ATENÇÃO, PROFISSIONAL!
CRTR 13ª Região informa: Portaria nº 012/2026 está publicada e em vigor
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Jornal Tempo Novo – 2ª Edição do Dia
Serra (ES), 26 de agosto de 2026
Portaria CRTR 13ª Região nº 012/2026, de 28/07/2026
Dispõe sobre a vedação do ensino, treinamento e demonstração de atividades privativas dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia a profissionais de outras categorias, no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR 13ª Região.
A Diretoria Interventora do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR 13ª Região, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER e demais normas aplicáveis;
Considerando a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico e Tecnólogo em Radiologia e estabelece a competência dos Conselhos Regionais para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional;
Considerando o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a referida Lei e atribui aos Conselhos Regionais a fiscalização do exercício profissional e a supervisão das atividades privativas das técnicas radiológicas;
Considerando o disposto nos artigos 2º, incisos IV e VII, do Decreto nº 92.790/1986, que conferem aos Conselhos Regionais competência para apreciar e decidir matérias relativas ao exercício profissional, aplicando as sanções cabíveis e zelando pela observância das normas legais e éticas;
Considerando as disposições do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, que vedam o exercício ou a participação em atividades incompatíveis com a legislação profissional, bem como a facilitação do exercício ilegal da profissão;
Considerando que somente alunos regularmente matriculados em cursos técnicos ou superiores de Tecnologia em Radiologia, reconhecidos pelos órgãos competentes, podem realizar estágio curricular supervisionado nas técnicas radiológicas, observadas as normas legais vigentes;
Considerando que profissionais pertencentes a outras categorias somente poderão exercer atividades relacionadas às técnicas radiológicas sob supervisão imediata e permanente de habilitados e licenciados às técnicas radiológicas sob supervisão imediata e permanente do habilitado e compatível, nos termos da legislação vigente;
Considerando a necessidade de preservar as atividades privativas dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, proteger a segurança dos pacientes, assegurar a qualidade da assistência prestada e coibir o exercício ilegal da profissão;
Considerando a necessidade de padronizar a atuação dos profissionais inscritos no CRTR 13ª Região quanto à transmissão de conhecimentos técnicos e à realização de treinamentos relacionados às técnicas radiológicas;
Art. 1º
Fica vedado aos Técnicos(as) e Tecnólogos(as) em Radiologia vinculados ao CRTR 13ª ES ministrar ensino, treinamento, supervisão ou capacitação a profissionais de outras categorias em atividades privativas da radiologia, notadamente nas áreas de:
- Raio-X Digital e Convencional;
- Mamografia;
- Densitometria Óssea;
- Tomografia Computadorizada;
- Ressonância Magnética;
- Hemodinâmica / Radiologia Intervencionista;
- Medicina Nuclear / PET CT;
- Radiologia Odontológica;
- Radiologia Veterinária;
- Radiologia Forense;
- Radiologia Industrial / Portos / Aeroportos / Presídios;
- Radioterapia;
- Arco Cirúrgico.
Art. 2º
Os estágios acadêmicos na área da radiologia devem ser conduzidos exclusivamente sob a supervisão de profissionais habilitados e registrados no CRTR 13 ES, observando-se as diretrizes e normativas do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTRs).
Art. 3º
O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará os infratores à abertura de processo ético disciplinar, conforme previsto na legislação vigente e no Código de Ética Profissional. As instituições que desrespeitarem esta normativa poderão ser responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, além de estarem sujeitas às sanções cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, incluindo enquadramento por assédio moral institucional contra os profissionais de radiologia que forem constrangidos a descumpri-la.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO M. BONIFÁCIO DE SOUZA
Diretor-Presidente Interventor
ALEXANDRE FORTUNATO A. DA COSTA
Diretor Secretário Interventor
Atenciosamente,
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Espírito Santo – 13ª Região
Telefones: 27 3222-7567
WhatsApp: 27 99222-2810
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